JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.065.529

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STF – RE 1.065.529, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL. ART. 100, § 8º, CF. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO FIXADO DE FORMA GLOBAL. EXECUÇÃO FRACIONADA OU PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – O Plenário deste Tribunal, na sessão realizada em 7/2/2019, julgou os Embargos de Divergência nos Recursos Extraordinários 919.269/RS, 919.793/RS e 930.251/RS, todos da relatoria do Ministro Dias Toffoli, e firmou entendimento no sentido de que as causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (Informativo 929/STF). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1065529 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020)
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