JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.604

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.550.604, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. nulidade de ato administrativo. Controle judicial. Separação de poderes. Súmula 279/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento da incidência do óbice da Súmula 279/STF. O agravante sustenta que o acórdão de origem, ao declarar a nulidade do ato administrativo de instauração de Conselho de Disciplina, teria ultrapassado os limites constitucionais do controle jurisdicional, configurando invasão do mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o exame da alegada violação ao princípio da separação dos poderes demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, hipótese em que incide a vedação da Súmula 279/STF. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não pode ser utilizado para reexaminar fatos e provas, por força da Súmula 279/STF. 4. A análise da validade da instauração do Conselho de Disciplina, tal como realizada pelas instâncias ordinárias, demanda incursão no contexto fático-probatório do processo administrativo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. 5. A alegada ofensa ao princípio da separação dos poderes não se configura de forma autônoma, mas apenas em decorrência da revaloração das provas, o que atrai o óbice sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 279. (ARE 1550604 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)
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