JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.464

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.464, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 08/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF. II. Questão em discussão 2. Definir se o Tribunal de origem afrontou o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal indicado como paradigma. III. Razões de decidir 3. No caso, não há, na base empírica da decisão reclamada, nenhuma informação sobre a existência de contrato escrito ou de pagamento por meio de CNPJ. 4. O Tribunal de origem, ao reconhecer o vínculo empregatício, assentou que foi comprovado que o trabalhador prestava serviços como motorista e afirmou a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. Dissentir das razões adotadas pela Justiça Trabalhista demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância também não admitida em reclamação constitucional. 7. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF; Rcl 38.504 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021; Rcl 62.419 AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/11/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022. (Rcl 82464 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025)
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