JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 179.021

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2020
Data de publicação
22/06/2020

STF – HC 179.021, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 11/05/2020, p. 22/06/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. REINCIDÊNCIA – FATOR TEMPORAL – PASSAGEM DOS 5 ANOS – AUSÊNCIA. Uma vez não escoado o prazo do artigo 64, inciso I, do Código Penal quanto ao título condenatório revelador da reincidência, descabe afastá-la. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – REINCIDÊNCIA. Existente reincidência, surge impróprio o regime aberto. PENA – RESTRITIVA DA LIBERDADE – REINCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO – INVIABILIDADE. Ante a reincidência, fica afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – artigo 44, § 3º, do Código Penal. (HC 179021, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 19-06-2020 PUBLIC 22-06-2020)
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