JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.414

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
10/12/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 682.414, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015

Ementa

E M E N T A AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. Divergir da posição adotada pela origem acerca da autoria delitiva exige a reelaboração do quadro fático probatório delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 682414 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015)
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