JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.246.966

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2020
Data de publicação
17/06/2020

STF – RE 1.246.966, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2020, p. 17/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso extraordinário com o mesmo objeto. 2. In casu, ao determinar o afastamento da deserção e o encaminhamento dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do recurso interposto pelo INSS, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se especificamente acerca do Tema 135 da sistemática da repercussão geral, endossando o posicionamento do Supremo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1246966 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 16-06-2020 PUBLIC 17-06-2020)
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