JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 917.236

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
07/03/2016

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 917.236, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 07/03/2016

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Direito do Trabalho. Artigo 93, inciso IX, da CF. Violação. Não ocorrência. Artigo 5º, inciso XXXVI, da CF. Acordo extrajudicial comprobatório da quitação de horas extras. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, como ocorre no caso dos autos, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. (ARE 917236 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016)
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