JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.184.127

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
15/12/2020

STF – ARE 1.184.127, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 15/12/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE NA HIPÓTESE. 1. O deferimento de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie. 2.. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão apontada. (ARE 1184127 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)
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