JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 921.296

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
15/02/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 921.296, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016

Ementa

TRIBUTO – REGIME ESPECIAL – “SANÇÃO POLÍTICA” – INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República legislação estadual por meio da qual são impostas restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito com o fisco, porque caracterizada forma oblíqua de cobrança de tributos – Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 413.782-8/SC e 565.048/RS, ambos de minha relatoria. AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (ARE 921296 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016)
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