JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 923.067

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
17/02/2016

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 923.067, Rel. EDSON FACHIN, Primeira Turma, j. 15/12/2015, p. 17/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. FUNDAMENTAÇÃO JURISDICIONAL. TIPO SOCIETÁRIO. 1. Em relação à ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ressalta-se que inexiste a alegada violação. Com efeito, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que divirja dos interesses da parte Recorrente. Precedente: AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Tema 339. 2. A verificação do tipo societário da recorrente para fins tributários e, por via, de consequência, o alcance ou não do benefício previsto na lei local do ISS (Decreto-Lei 406/1968 e a Lei 8.725/2003), cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Súmulas 279 e 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 923067 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 16-02-2016 PUBLIC 17-02-2016)
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