JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.253

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/12/2015
Data de publicação
22/02/2016

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 770.253, Rel. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. 18/12/2015, p. 22/02/2016

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. As razões recursais não guardam pertinência com a fundamentação do acórdão impugnado, que, portanto, permanece incólume. Enquanto, nos embargos declaratórios, reitera-se a pretensão de conhecimento e provimento de recurso extraordinário inadmitido desde a origem, dentre outros motivos, por ausência de repercussão geral já reconhecida pelo STF; o acórdão embargado amparou-se na jurisprudência no sentido de não serem cabíveis embargos de divergência contra decisão que não adentra no mérito da causa e sem que haja demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. Não há, ademais, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 3. Rejeição dos embargos de declaração. (ARE 770253 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016)
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