JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.849

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/02/2015
Data de publicação
18/03/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.849, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/02/2015, p. 18/03/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Civil. Comissão de corretagem. Prequestionamento. Ausência. Fatos, provas e cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou a análise de cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 823.319/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito. 5. Agravo regimental não provido. (RE 841849 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015)
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