JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.860

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.860, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 0,2% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADA AO INCRA. EXIBILIDADE DAS EMPRESAS URBANAS. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 20.11.2006. O entendimento adotado na decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 578.635-RG/RS, de relatoria do Ministro Menezes Direito, concluiu pela ausência da repercussão geral da controvérsia referente à constitucionalidade da exigência de contribuição social de 0,2% sobre a folha de salários das empresas urbanas destinada ao INCRA, uma vez que a matéria está restrita ao interesse das empresas urbanas eventualmente contribuintes desta exação, não alcançando, portanto, a sociedade como um todo. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 695860 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2015 PUBLIC 03-03-2015)
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