JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.059.257

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2020
Data de publicação
17/08/2020

STF – ARE 1.059.257, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/05/2020, p. 17/08/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Trabalhista. Prequestionamento. Ausência. Art. 93, inciso IX, da CF/88. Violação. Não ocorrência. Acidente de trabalho. Prazo prescricional. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Responsabilidade civil do empregador. Elementos configuradores. Danos morais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Honorários advocatícios não fixados pela Corte de origem. Majoração. Descabimento. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O art. 93, IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral desse tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10). 3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas que compõem a lide. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4. Inaplicável a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem. 5. Agravo regimental ao qual se dá parcial provimento, tão somente para se afastar a majoração dos honorários advocatícios. (ARE 1059257 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)
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