- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STF – HC 173.004, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 15/06/2020
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE E PRESO EM FLAGRANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito das ADCs 43, 44 e 54, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (quanto à exigência de trânsito em julgado da condenação para o início do cumprimento da pena). 2. Na oportunidade, contudo, prevaleceu o entendimento de que a referida decisão não significaria a automática expedição do alvará de soltura dos réus presos em segunda instância. Isso porque a prisão antes do exaurimento dos recursos cabíveis permanece possível quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito, por tráfico de drogas, sendo certo que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Inexiste teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão do pedido. A hipótese é de paciente duplamente reincidente e portador de maus antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 173004 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 12-06-2020 PUBLIC 15-06-2020)
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