JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.343

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
18/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.343, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 18/05/2015

Ementa

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Matéria criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. Ofensa indireta ou reflexa. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, ao decidir a questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a violação da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Agravo regimental não provido. (RE 632343 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015)
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