JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.313

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/08/2015
Data de publicação
03/09/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 422.313, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/08/2015, p. 03/09/2015

Ementa

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SERVIDORES DA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – INSTITUIÇÃO – MAJORAÇÃO – MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 286/90, 560/94, 591/94 E 628/94 – CONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTE. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, está em harmonia com a Constituição Federal a instituição ou majoração de tributo por meio de medida provisória. Precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.417/DF, relator Ministro Octavio Gallotti, julgada pelo Pleno em 2 de agosto de 1999. (RE 422313 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-08-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02-09-2015 PUBLIC 03-09-2015)
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