JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 856.859

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
19/03/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 856.859, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 19/03/2015

Ementa

PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. (RE 856859 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03-03-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2015 PUBLIC 19-03-2015)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 856.856

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 24/02/2015

PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (ARE 856856 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2015 PUBLIC 18-03-2015)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 875.498

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 25/08/2015

PLENÁRIO – RESERVA. Descabe confundir o exame de constitucionalidade com interpretação de norma legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 875498 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 10-09-2015 PUBLIC 11-09-2015)

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 659.058

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 24/11/2015

PLENÁRIO - RESERVA. Descabe confundir reserva de Plenário – artigo 97 da Constituição Federal – com interpretação de normas legais. RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 659058 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015)

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.