JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.958

Relator(a)
EDSON FACHIN (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.556.958, Rel. EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Reclamação. Art. 97 da constituição federal. Ausência de violação. Reexame de Legislação infraconstitucional e de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que julgou improcedente a reclamação. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1556958 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2025 PUBLIC 12-09-2025)
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