- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STF – HC 182.017, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/05/2020, p. 18/06/2020
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 306 DO CTB. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TREBUNAL FEDERAL. 1. O “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedentes: HC 128.840-AgR, de minha Relatoria; RHC 116.108, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 117.762, Rel. Min. Dias Toffoli; HC 91.711, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 2. O acórdão impugnado está alinhado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “surge correta decisão na qual, ante a reincidência, afasta-se o regime aberto (HC 127.071, Rel. Min. Marco Aurélio). Precedentes: HC 177.771-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes e RHC 156.006-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Caso em que o próprio STJ não identificou violação à Súmula 269/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 182017 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
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