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Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.882

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/03/2015
Data de publicação
22/04/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 396.882, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 26/03/2015, p. 22/04/2015

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 599 DO STF. LEI N. 8.950/94”. 5. Embargos de declaração rejeitados. (RE 396882 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 20-04-2015 PUBLIC 22-04-2015)
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