JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.982

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/10/2014
Data de publicação
20/11/2014

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.982, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 29/10/2014, p. 20/11/2014

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Não há omissão a ser sanada. Simples reiteração das teses julgadas pelo Supremo Tribunal, as quais foram decididas nos recursos anteriores. Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistem os vícios do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, fixada no patamar de 1% do valor dado à causa, devidamente corrigido, conforme previsto no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ARE 710982 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2014 PUBLIC 20-11-2014)
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