JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.771

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
15/05/2015

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 482.771, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 15/05/2015

Ementa

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ATUAÇÃO – REVISÃO. Ante a possibilidade de vir à balha entendimento que possua ligação com a Constituição Federal, como ocorre quanto aos preceitos sensíveis, de adoção obrigatória pela Carta estadual, admissível é o recurso extraordinário – Recurso Extraordinário nº 199.293/SP, de minha relatoria, e Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.529/MT, da relatoria do ministro Octavio Gallotti. LEI MUNICIPAL – SERVIDORES – DEVERES. Descabe, em lei municipal de iniciativa parlamentar, a normatização de deveres dos servidores, porquanto a prática acaba por afrontar a iniciativa do Chefe do Poder Executivo – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.944/PR, relatada pela ministra Cármen Lúcia, 3.176/AP, 3.295/AM, relatadas pelo ministro Cezar Peluso, e 3.362/BA, de minha relatoria. (RE 482771 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015 REPUBLICAÇÃO: DJe-090 DIVULG 14-05-2015 PUBLIC 15-05-2015)
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