JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.259.652

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
06/07/2020

STF – ARE 1.259.652, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08/06/2020, p. 06/07/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. ICMS. Crédito tributário. Controvérsia sobre a natureza dos materiais adquiridos. Bens intermediários ou de uso ou consumo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação local. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, tampouco para a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1259652 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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