JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.536

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.430.536, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração nos embargos divergentes no agravo regimental no recurso extraordinário. Caráter infraconstitucional da matéria. Remessa de recurso na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual se tratou de matéria com caráter infraconstitucional, em conformidade com o Tema nº 1.331 do ementário da Repercussão Geral. 2. A parte embargante buscou o acolhimento dos embargos para que o recurso extraordinário fosse remetido ao Superior Tribunal de Justiça e recebido como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para determinar a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, para ser processado como recurso especial, ante o reconhecimento do caráter infraconstitucional da matéria, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.331 do ementário da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 4. Constatou-se a pertinência das razões da parte embargante. 5. O caráter infraconstitucional da matéria em discussão, chancelado pela tese definida no Tema RG nº 1.331, impõe a incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem aplicado o art. 1.033 do CPC em situações similares, determinando a remessa de recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça quando verificada a natureza infraconstitucional da controvérsia. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para recebimento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1430536 AgR-EDv-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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