- Relator(a)
- Marco Aurélio
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 06/07/2020
STF – ACO 1.866, Rel. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 16/06/2020, p. 06/07/2020
EMENTA: CONVÊNIO – RELAÇÃO JURÍDICA UNIÃO E ESTADO – PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA – INADEQUAÇÃO. O fato de a relação jurídica envolver a União e a unidade da Federação – o Estado – afasta a observância do princípio da intranscendência. DEVIDO PROCESSO LEGAL – CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – INADIMPLEMENTO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Cumpre, relativamente a convênios, instaurar, antes do lançamento da unidade da Federação no rol de inadimplentes, o devido processo legal. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – CADASTRO ÚNICO DE CONVÊNIOS – SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA – INSCRIÇÃO DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO – TOMADA DE CONTAS. Viola o princípio do devido processo legal a inscrição de unidade federativa, em cadastro de inadimplentes, antes de apreciada tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA. Verificada a sucumbência, impõe-se a fixação de honorários advocatícios. (ACO 1866, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 03-07-2020 PUBLIC 06-07-2020)
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