JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.523.536

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.523.536, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 08/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 1.525.407. TEMA 1.373/RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário ante a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STF. 2. A parte agravante postula a devolução à instância de origem, para sobrestamento ante a pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos no paradigma do Tema 1.373/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de embargos de declaração pendentes no paradigma de repercussão geral obsta o julgamento de causa similar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao apreciar o RE 1.525.407, piloto do Tema 1.373/RG, reafirmou sua jurisprudência, firmando tese no sentido de que não se exige prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação voltada ao reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre aposentadoria nas hipóteses de doença grave e repetição do indébito (RE 1.525.407 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 5.3.2025). 5. A pendência de embargos de declaração em paradigma de repercussão geral com mérito já decidido não obsta a aplicação da tese em processos envolvendo igual controvérsia. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (ARE 1523536 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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