JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.801

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
10/08/2020

STF – PET 8.801, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020, p. 10/08/2020

Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA ENTRE PESSOAS NATURAIS. INCOMPETÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Não se insere entre as competências originárias desta Corte, previstas no art. 102, I, da Constituição, o processamento e julgamento de ações cíveis entre pessoas naturais. 2. A narração dos fatos na petição inicial é incompreensível e dela não decorre logicamente a conclusão. 3. A magistrada relatora do processo no Superior Tribunal de Justiça é parte ilegítima em ação declaratória da validade de documento examinado naqueles autos, já que, em razão de sua imparcialidade judicial, não possui interesse jurídico em negar ou afirmar a validade do documento. 4. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a extinção da ação sem resolução do mérito. (Pet 8801 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07-08-2020 PUBLIC 10-08-2020)
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