JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 6.161

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2020
Data de publicação
08/07/2020

STF – MI 6.161, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22/06/2020, p. 08/07/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE INJUNÇÃO. DELEGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. PRETENSÃO DE OBTER A CONTAGEM DIFERENCIADA DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO OFICIAL DE JUSTIÇA, ANTES DO INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, da Magna Carta existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos. Precedentes. 2. O tempo de serviço prestado como oficial de justiça, por não permitir direta ilação no sentido da presença de risco inerente, conjura a existência de omissão inconstitucional, nos moldes defendidos pelo agravante. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (MI 6161 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020)
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