JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 757.242

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
28/09/2015

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 757.242, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 28/09/2015

Ementa

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS INTERCALADOS SEM O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/1991. RENDA MENSAL INICIAL (DIB) POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRECEDENTE. SÚMULA 279/STF. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 583.834-RG, Rel. Min. Ayres Britto, com repercussão geral reconhecida, decidiu que a regra do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 “é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária”. Na oportunidade, assentou-se que o referido entendimento não foi modificado pela Lei nº 9.876/1999. Ademais, para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, faz-se necessário nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RE 757242 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 25-09-2015 PUBLIC 28-09-2015)
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