JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 755.613

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
27/11/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 755.613, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/09/2015, p. 27/11/2015

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Efeitos infringentes. Possibilidade, em casos excepcionais. Corte de origem. Recebimento de petição. Erro do próprio órgão judiciário no processamento do recurso. Recurso de apelação tempestivo. 1. No caso concreto, o recebimento da petição de apelação no Tribunal a quo não poderia dar ensejo à declaração de intempestividade do recurso, haja vista ter sido protocolado dentro do prazo previsto em lei. 2. O erro não pode ser atribuído exclusivamente ao advogado do apelante, sendo da responsabilidade, também, do setor que recebeu a petição do recurso indevidamente. 3. A Turma acolheu os embargos de declaração para, atribuindo a eles excepcionais efeitos infringentes, dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, prover o recurso extraordinário, tão somente para que a Corte de origem, afastada a premissa de intempestividade, prossiga no exame do recurso de apelação. (RE 755613 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015)
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