JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.124

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
09/08/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 721.124, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 19/06/2012, p. 09/08/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Efeitos infringentes. Possibilidade, em casos excepcionais. Agravo de instrumento. Prova de tempestividade. Admissibilidade de sua demonstração depois do ajuizamento do recurso. Orientação do Plenário desta Corte firmada a partir do julgamento do RE nº 626.358/MG-AgR. 1. É possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração no caso de equívoco quanto à aferição da tempestividade do agravo de instrumento. 2. Pela mesma razão, isso se mostra possível quando ocorre alteração da posição jurisprudencial desta Corte, quanto à aferição de sua tempestividade, o que de fato se deu na hipótese ora em discussão. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-se a eles excepcionais efeitos infringentes, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e a ele dar provimento, para a subida do recurso extraordinário a esta Corte. (AI 721124 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 08-08-2012 PUBLIC 09-08-2012)
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