JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.540

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 79.540, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. ADC nº 16. Temas nº 246 e nº 1.118 da Repercussão Geral. Imputação de responsabilidade subsidiária automática ao ente público. Impossibilidade. Cabimento de reclamação constitucional. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias, por não versar o paradigma apenas sobre tema de repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. 1. Verificada afronta aos paradigmas exarados em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF, sem prejuízo dos recursos ou de outros meios admissíveis de impugnação, sendo dispensado, nessa hipótese, o requisito do esgotamento de instância ordinária previsto no art. 988, § 5º, inciso II, do CPC. 2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e lastreado nos elementos constantes dos autos e na jurisprudência dominante da Suprema Corte, de modo que estão ausentes os pressupostos de embargabilidade, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Os embargos declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados, com certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. (Rcl 79540 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-09-2025 PUBLIC 16-09-2025)
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