JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.244.387

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
15/09/2020

STF – ARE 1.244.387, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 15/09/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IRPF. Rendimentos recebidos acumuladamente. Base de cálculo. Alíquota. Demonstração do direito. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF. 1. Para acolher a pretensão recursal acerca da alegada demonstração do direito, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário. Incidência, ademais, da Súmula nº 279 do STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1244387 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
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