JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.253.680

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
06/08/2020

STF – ARE 1.253.680, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2020, p. 06/08/2020

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. BASE DE CÁLCULO ATRELADA À ÁREA DO IMÓVEL. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGADO CARÁTER GENÉRICO E INDIVISÍVEL DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federa (STF) fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de remoção de lixo domiciliar, inclusive da respectiva base de cálculo, atrelada à área do imóvel. Precedentes. 2. Uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem o caráter específico e divisível da taxa municipal, não cabe ao STF estabelecer premissas fáticas diversas daquelas fixadas pelo acórdão recorrido, sob pena de afronta à Súmula 279/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1253680 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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