JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.635

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
09/12/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 828.635, Rel. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 10/11/2015, p. 09/12/2015

Ementa

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (RE 828635 AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 07-12-2015 PUBLIC 09-12-2015)
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