JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.232.773

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2020
Data de publicação
06/08/2020

STF – ARE 1.232.773, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/06/2020, p. 06/08/2020

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processual Penal. 3. Furto simples. Condenação. Art. 155, caput, do Código Penal. 4. Pena extinta há mais de cinco anos. Afastamento de maus antecedentes. Período depurador contido no art. 64, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 5. Não ocorrência de julgamento antecipado do mérito do tema 150 da sistemática da repercussão geral. Esta Segunda Turma, prolatora do unânime acórdão ora embargado, legitimamente prestou sua jurisdição, mantendo-se fiel à jurisprudência dominante sobre o tema em apreço, nesse referido órgão fracionário julgador. 6. Inexistência de contradição no acórdão embargado. 7. Embargos declaratórios nos quais se busca rediscutir tema já decidido, almejando-se obter excepcionais efeitos infringentes. Inviabilidade. Precedentes. 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1232773 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020)
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