JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.368

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.552.368, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão monetária. Precatório. Alegação de erro material nos cálculos judiciais. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por reconhecer que a controvérsia se insere no campo da legislação infraconstitucional e demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário fundado na alegação de erro material aritmético nos cálculos judiciais de conversão monetária, para fins de quitação de precatório, sem que isso implique reexame de fatos e provas ou interpretação de normas infraconstitucionais. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base na legislação ordinária e nas provas constantes dos autos, especialmente no reconhecimento de que os cálculos da contadoria seguiram os critérios técnicos do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública, não havendo saldo a ser executado. Assim, a discussão é de natureza infraconstitucional. 4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, especialmente dos valores depositados, critérios utilizados e metodologia de cálculo aplicada, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 279 do STF. Ademais, eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF, ARE 1.172.002 AgR. (ARE 1552368 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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