JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.560

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
18/11/2020

STF – EXT 1.560, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/08/2020, p. 18/11/2020

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL-COLÔMBIA. CRIME DE HOMICÍDIO. DUPLA TIPICIDADE. DUPLA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. A redação do art. 63, do Código Penal, estabelece que: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A nova conduta só pode ser reconhecida como crime, e consequentemente, configurar reincidência do autor em atividade criminosa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme já decidiu esta Segunda Turma. 2. Não é possível certificar a ocorrência de novo crime para o fim de reconhecer a reincidência, causa que interromperia o prazo prescricional, findo em 9/7/2016, conforme preceitua o art. 109, inciso I, do Código Penal. 3. A causa extintiva da punibilidade afeta requisito fundamental para a concessão da extradição, o da dupla punibilidade, conforme prevê o art. 82, inciso VI, da Lei 13.445/2017. 4. Divergência para indeferir o pedido de extradição. (Ext 1560, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 17-11-2020 PUBLIC 18-11-2020)
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