- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STF – EXT 1.437, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05/08/2020, p. 02/09/2020
EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. TRATADO BRASIL-ITÁLIA. PENAS OURIUNDAS DE NOVE SENTENÇAS CONDENTÓRIAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CINCO CONDENAÇÕES. ANISTIA DE PENAS FIXADAS EM DUAS CONDENAÇÕES. ATIPICIDADE, NO BRASIL, DE UMA DAS CONDENAÇÕES. PENA REMANESCENTE JÁ CUMPRIDA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. 1. As condenações das sentenças de nº 1 (um), de 26/3/2001; nº 2 (dois), de 23.1.2002; nº 3 (três), de 14.11.2003; e, nº 4 (quatro) de 19.9.2002, com trânsito em julgado em 7.7.2001, 11.3.2002, 27.12.2003, 3.11.2006, respectivamente, prescreveram antes de 17.10.2011, quando se deu o início da execução das reprimendas. 2. As penas impostas nas sentenças de números 6 (seis) e 9 (nove) foram anistiadas. A reprimenda da sentença de nº 8 (oito) deve ser desconsiderada eis que se trata de fato atípico na legislação nacional. 3. Extraditando permaneceu preso por 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 13 (três) dias em regime de execução penal, além dos 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias (30/11/2015 a 23/9/2016), acautelado preventivamente para fins da extradição. Portanto, totalizaram 2 (dois), 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, prazo superior ao da pena fixada na sentença que ainda persistia. 4. Em não havendo reprimenda a ser executada pelo Estado requerente, extradição indeferida. (Ext 1437, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-08-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 01-09-2020 PUBLIC 02-09-2020)
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