JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EXT 1.609

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STF – EXT 1.609, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 03/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

EMENTA: EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA ITALIANA. TRATADO ESPECÍFICO: REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS: DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PELA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E ESTRANGEIRA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Itália atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando e para executar a sentença condenatória imposta. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido quanto aos fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, ao crime de tráfico de drogas. 4. Inocorrência de prescrição pela legislação brasileira e italiana. 5. Teses de defesa não infirmam o presente pedido de extradição. 6. Extradição deferida. (Ext 1609, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03-10-2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020)
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