JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.531.776

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.531.776, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato temporário. Nulidade. Temas 308 e 916 da repercussão geral. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Município de Rio Verde/GO contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Goiás. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pagamento dos salários devidos é legal; (ii) os temas 308 e 916 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal se aplicam ao caso; e (iii) a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal também se aplica ao caso. III. Razões de decidir 3. Entendeu-se que, de acordo com a situação narrada nos fatos, tanto os temas 308 e 916 de repercussão geral quanto a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal se aplicam ao caso. 4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. _________ (ARE 1531776 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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