JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.928

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.928, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Mandado de Segurança Coletivo. Limites da jurisdição. Legitimidade passiva. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na legislação infraconstitucional aplicável (Lei nº 12.016/2009). Assim, a matéria em debate restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta. Tal circunstância inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 4. Além disso, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a ilegitimidade passiva do e a extensão dos efeitos do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. 5. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem modificar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1553928 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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