JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.452

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 733.452, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO. DEFICIENTE REALIZAÇÃO DO PREPARO. RECOLHIMENTO INCOMPLETO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 01.11.2012. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso extraordinário, em razão da deficiente realização do preparo em desconformidade com a legislação em vigor. Na hipótese, o recolhimento está incompleto (falta do pagamento das custas judiciais) em desacordo com a regulamentação vigente (Resolução 491/2012-STF), o que impossibilita a comprovação do preparo. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 733452 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
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