- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2013
- Data de publicação
- 14/11/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 751.556, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/10/2013, p. 14/11/2013
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA POR TURMA RECURSAL. DEFICIENTE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 24.01.2013. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate atinente à deserção do recurso manejado contra acórdão de Turma Recursal, em razão da deficiente comprovação do preparo. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 751556 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
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