JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 767.533

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
18/03/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 767.533, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 18/03/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 2. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO. Visando o agravo a fulminar a decisão que se ataca, a minuta deve estar direcionada de modo a infirmá-la. O silêncio em torno de fundamento consignado é de molde, por si só, a levar à manutenção do ato”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 767533 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2014 PUBLIC 18-03-2014)
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