JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.233

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/02/2014
Data de publicação
24/03/2014

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 646.233, Rel. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 24/03/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sanação de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão embargada, o que não ocorre no presente caso. Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 1% do valor da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC). Embargos de declaração rejeitados. (ARE 646233 AgR-ED-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 21-03-2014 PUBLIC 24-03-2014)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso hábil para sanação de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão embargada, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 646233 AgR-ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2013 PUBLIC 21-06-2013)

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