JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.213

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 748.213, Rel. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, j. 07/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disciplinado no art. 538, parágrafo único, do CPC, manifesto o caráter protelatório. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (RE 748213 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 23-10-2015 PUBLIC 26-10-2015)
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