JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.271.782

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
17/09/2020

STF – ARE 1.271.782, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 24/08/2020, p. 17/09/2020

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Agência nacional de saúde suplementar. Aplicação de multa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1271782 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)
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