JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 187.220

Relator(a)
Marco Aurélio
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
23/09/2020

STF – HC 187.220, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 23/09/2020

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS – RECURSO ORDINÁRIO – SUBSTITUIÇÃO. Em jogo, na via direta, a liberdade de ir e vir do cidadão, cabível é o habeas corpus, ainda que substitutivo de recurso ordinário constitucional. HABEAS CORPUS – FATOS E PROVAS – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas, pouco importando que direcione à análise de fatos e provas. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente a autorizar recolhimento domiciliar. (HC 187220, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020)
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